13 de out. de 2012

Direitos da gestante.



A advogada Elizabeth Haimenis, sócia do Kamenetz & Haimenis Advogados Associados, em São Paulo, lista abaixo o que a lei assegura para as grávidas:

Garantias sociais:
- Direito a Atendimento Prioritário. As gestantes
, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas mais diversas instituições públicas e/ou privadas (Lei nº 10.048/2000).

Garantias trabalhistas (a CLT possui uma seção inteira – Seção V – composta de dez artigos, exclusivamente destinados à Proteção à Maternidade):
- Direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Benefício garantido pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, pelo qual, a gestante terá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empregadas de “empresas cidadãs”, isto é, de empresas que aderiram ao programa previsto na mencionada lei, terão o prazo da licença-maternidade prorrogado em mais 60 (sessenta) dias;

- Direito à transferência de função, quando as condições da gestante assim o exigirem, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (art. 392 § 1º da CLT);

- Direito à realização de exames. Ficam as gestantes dispensadas do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 2º da CLT);

- Salário Maternidade. A gestante tem direito ao Salário Maternidade pago pelo INSS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social;

- Direito à estabilidade. Enquanto estiver grávida e até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego (Enunciado 244 do TST);

- Direito à amamentação. Até que o filho complete 6 (seis) meses é facultado à gestante, durante a jornada de trabalho, dois descansos, de meia hora cada um. É admissível que os intervalos sejam unidos, para que a mulher que esteja amamentando possa chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo. (art. 396 da CLT);

- Direito à creche. Nas empresas em que trabalharem, no mínimo, 30 (trinta) mulheres, as mesmas são obrigadas a fornecer lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância, seus filhos, no período de amamentação. Caso a empresa não possa instalar um berçário, poderá a mesma firmar convênios com creches ou cobrir as despesas com a creche utilizada pela empregada (art. 389 §1º da CLT);

- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas (art. 395 da CLT).

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